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Segundo estimativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cerca de 1,5 milhão de estudantes podem requerer o benefício, previsto na Lei nº 14.024/2020, publicada no último dia 10 de julho. A suspensão vale para os pagamentos em fase de utilização, carência ou amortização e, para requerê-la, os possíveis beneficiários precisam procurar os agentes financeiros (Banco do Brasil e Caixa) nos canais de atendimento que ainda serão disponibilizados pelos bancos para essa finalidade. As datas de início do atendimento serão divulgadas pelos próprios agentes financeiros.
A resolução do Comitê Gestor detalha os pagamentos que estão abrangidos pela suspensão. Para os contratos firmados até o fim de 2017, o benefício vale para as parcelas de amortização, para os juros trimestrais pagos nas fases de utilização e carência e para os pagamentos de multas por atraso e de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos.
No caso de financiamentos do Fies contratados a partir de 2018, a suspensão também incide sobre a amortização, o pagamento de multas e de parcelas oriundas de condições especiais ou de alongamento de prazos. Com relação aos contratos do Programa de Financiamento Estudantil (P-Fies), o benefício abrange os pagamentos de amortização, de juros, multas e gastos operacionais, além de parcelas oriundas de renegociação. Veja o detalhamento completo na íntegra da resolução.
Os pagamentos das parcelas de amortização e das demais obrigações financeiras com o Fies devem ser retomados a partir do mês seguinte ao término da suspensão. Os estudantes já beneficiados com a suspensão de duas a quatro parcelas, prevista na Lei n° 13.998/2020 e regulamentada pela Resolução n° 38, de 22 de maio de 2020, podem requerer o novo benefício a partir do fim da vigência do anterior.